STJ REsp 2216230
CIVILDireito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de plano de saúde. Aviso prévio de 60 dias. ausência de prequestionamento. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteou a rescisão de contrato de plano de saúde sem a cobrança de aviso prévio de 60 dias. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato sem ônus à parte autora, reconheceu a inexigibilidade de qualquer débito após o pedido de rescisão e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00. O Tribunal estadual manteve integralmente a sentença, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio e destacando que a Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS não exige aviso prévio ou período mínimo de vinculação contratual. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, por ausência de debate específico sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, e a Súmula n. 13 do STJ, em razão de utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 282 do STF à análise da alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 5. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e n. 13 do STJ ao caso, em razão da ausência de debate específico sobre os dispositivos legais apontados e da utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, prejudicam à análise da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A ausência de debate específico sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 8. A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate específico sobre dispositivos legais apontados no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n, 13 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.767.078/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. contra a decisão de fls. 1.778-1.780, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega não ser aplicável a Súmula n. 13 do STJ porque foram colacionados paradigmas de diversos tribunais, inclusive do STJ, com hipóteses idênticas sobre aviso prévio em planos de saúde; afirma a existência de prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porquanto a boa-fé objetiva e a função social do contrato teriam sido enfrentadas de modo indireto, invocando o art. 1.025 do CPC. Sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque a liberdade contratual e a boa-fé objetivam a observância das cláusulas livremente pactuadas, de modo que a exigência contratual de aviso prévio de 60 dias seria válida; aduz que o art. 23 da RN ANS n. 557/2022, em continuidade ao art. 17, caput, da RN ANS n. 195/2009, exige que as condições de rescisão constem do contrato, o que foi observado, e que a anulação restringiu-se ao parágrafo único do art. 17. Requer o provimento, a reconsideração ou a submissão ao colegiado, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.801. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de plano de saúde. Aviso prévio de 60 dias. ausência de prequestionamento. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteou a rescisão de contrato de plano de saúde sem a cobrança de aviso prévio de 60 dias. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato sem ônus à parte autora, reconheceu a inexigibilidade de qualquer débito após o pedido de rescisão e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00. O Tribunal estadual manteve integralmente a sentença, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio e destacando que a Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS não exige aviso prévio ou período mínimo de vinculação contratual. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, por ausência de debate específico sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, e a Súmula n. 13 do STJ, em razão de utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 282 do STF à análise da alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 5. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e n. 13 do STJ ao caso, em razão da ausência de debate específico sobre os dispositivos legais apontados e da utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, prejudicam à análise da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A ausência de debate específico sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 8. A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate específico sobre dispositivos legais apontados no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n, 13 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.767.078/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.