STJ AREsp 2516267
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve preclusão, pois o INSS não teria sido formalmente intimado da decisão que determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo. 3. O recurso especial, contudo, ao invés de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar que houve a preclusão do direito de a autarquia recorrer quanto ao parâmetro fixado para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), por não ter apresentado contestação no momento oportuno contra a decisão que determinou a forma de cálculo da RMI, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA GILENE MORAES contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 214/220). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não cabe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, pois impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, bem como insiste na negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 241). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve preclusão, pois o INSS não teria sido formalmente intimado da decisão que determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo. 3. O recurso especial, contudo, ao invés de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar que houve a preclusão do direito de a autarquia recorrer quanto ao parâmetro fixado para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), por não ter apresentado contestação no momento oportuno contra a decisão que determinou a forma de cálculo da RMI, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.