Decisão · STJ

STJ AREsp 2748854

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada e requer o afastamento da aplicação analógica da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve demonstrar impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que a parte recorrente apresente razões recursais concretas, efetivas e pormenorizadas contra os fundamentos da decisão impugnada. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a rediscussão da matéria fático-probatória e no entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade da denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 do CDC), além da ilegitimidade passiva afastada com base na responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 6. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e suficiente, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial e a suposta ausência de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação efetiva, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 437/440) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que "resta claro que a Agravante impugnou especificamente os referidos fundamentos do despacho denegatório, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo que se falar da incidência por analogia da Sumula 182/STJ, requerendo desde já que seja a decisão monocrática de não conhecimento do agravo afastada, remetendo-se os autos à precisão da matéria ao colegiado" (e-STJ fls. 444/449). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada e requer o afastamento da aplicação analógica da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve demonstrar impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que a parte recorrente apresente razões recursais concretas, efetivas e pormenorizadas contra os fundamentos da decisão impugnada. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a rediscussão da matéria fático-probatória e no entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade da denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 do CDC), além da ilegitimidade passiva afastada com base na responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 6. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e suficiente, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial e a suposta ausência de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação efetiva, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.
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