STJ REsp 2233292
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação monitória. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ARALDI PRODUTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., AUREO LUIZ ARALDI e HELENA SONDA ARALDI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Recurso especial interposto em: 30/5/2025. Concluso ao gabinete em: 16/9/2025. Ação: monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face dos recorrentes (e-STJ fls. 11-14). Sentença: reconheceu a prescrição (e-STJ fls. 266-267). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram acolhidos para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (e-STJ fls. 289). Novamente opostos, foram rejeitados (e-STJ fls. 368).