STJ AREsp 2960229
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEIDSON DELBIANCO DA SILVA e GILMAR ROMUALDO INACIO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 565-566). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 364-365): Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Comprovação da dinâmica do acidente e da culpa. Inobservância do dever de cuidado do veículo de maior porte em relação ao menor. Inobservância das normas gerais de circulação. Conversão à esquerda ou ultrapassagem sem as cautelas necessárias. Vitima em estado vegetativo. Incapacidade laborativa. Pensão vitalícia. Dano morai. Dano estético. Responsabilidade solidária entre o condutor do veículo e o proprietário. As informações colhidas na fase do inquérito policial, mediante o depoimento de um dos envolvidos no acidente de trânsito, constitui meio probatório para aferição da dinâmica do acidente e da culpa; principalmente quando se trata de sinistro sem testemunha e onde o outro condutor se encontra em estado de inconsciência, em razão do acidente. Age com culpa o condutor de veículo pesado, que não observou as normas gerais de circulação e conduta, ao realizar manobra à esquerda em um ramal, sem observar as regras de segurança, de aguardar no acostamento ou local apropriado à direita para cruzar a pista, de iniciar ultrapassagem sem se certificar de que nenhum condutor que venha atrás haja começado a manobra de ultrapassagem ou de deixar de se afastar do condutor que ultrapassa, deixando livre uma distância lateral de segurança, previstos nos art. 37 e art. 29, X, a, XI, b, do CTB. Deve ser responsabilizado civilmente o condutor que deu causa ao acidente, agindo com culpa na condução do veículo, em contrariedade com as normas de segurança e princípio da incolumidade no trânsito. O causador do acidente deve indenizar os danos morais e pagar pensão mensal, ante a comprovação da redução da capacidade laborativa da vítima, em razão de seu estado vegetativo. Fixa-se indenização por danos morais de forma razoável e proporcional aos danos e a sua extensão, buscando-se um equilíbrio entre a reparação integral do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade financeira dos envolvidos. Julgam-se improcedentes os pedidos de indenizações por danos materiais não demonstrados e danos estéticos, ante o estado de inconsciência da vítima. O proprietário é solidariamente responsável pelos danos advindos de acidente causado pelo condutor, a quem confiou a direção do veículo, especialmente se se tratar de condutor sem licença para conduzir o veículo entregue. Dá-se provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Embargos de declaração rejeitados (fl. 443): Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão. Rejeitam-se os embargos de declaração que constituem o mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, com o reexame da matéria já enfrentada, sem vício de omissão no acórdão embargado. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 572-617). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 623-628. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.