Decisão · STJ

STJ AREsp 2965870

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e incidência das Súmulas nº 07 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 6. A adequada impugnação ao óbice da Súmula n.º 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes contemporâneos de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que as matérias foram debatidas pela Corte local e que os óbices das Súmulas n.º 07 e 83 seriam inaplicáveis ao caso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e incidência das Súmulas nº 07 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 6. A adequada impugnação ao óbice da Súmula n.º 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes contemporâneos de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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