Decisão · STJ

STJ AREsp 2962546

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A penhora no rosto dos autos, regulada pelos arts. 855 e seguintes do CPC, configura hipótese de sub- rogação legal, nos termos do art. 857 do CPC, assumindo o terceiro a posição de titular, até o limite de seu crédito, frente ao direito que o devedor pleiteia na demanda em que levada a efeito. Portanto, detém o terceiro legitimidade para dar prosseguimento à satisfação da obrigação, sempre observado o limite do seu crédito. Caso em que a requerente já se encontra admitida como terceira interessada nos autos da fase de cumprimento de sentença em que efetivada a penhora no rosto dos autos, procedimento em que determinada a realização de concurso de credores em virtude da ordem de preferência nos termos do art. 908 do CPC. Considerando a existência de outras penhoras sobre o crédito do sindicato no cumprimento de sentença, a liberação de valor em favor da ora recorrente representaria burlar a ordem legal de pagamento prevista no art. 908 do CPC. Sentença extintiva mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fl. 138). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 438/441). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 85, §§ 1º, 2º, 6º, do Código de Processo Civil - porque a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 736), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →