STJ AREsp 2983745
CIVILDireito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de contrato de alienação fiduciária. Ilegitimidade passiva. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. R ecurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação declaratória de nulidade de contrato de alienação fiduciária, cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a demanda com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos requeridos e julgando extinta a demanda sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das questões relativas à posse do veículo pelo banco, à ausência de poderes para alienação fiduciária, ao contrato de consignação não assinado e à procuração posterior à alienação. 5. Também se discute a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a ilegitimidade passiva seria matéria de direito, apreciável à luz da teoria da asserção, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual concluiu que a narrativa apresentada na inicial não permite extrair liame suficiente entre os requeridos e o suposto negócio fraudulento perpetrado pela revendedora, fundamentando-se em elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões suscitadas sobre posse do veículo e poderes para alienação fiduciária foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de liame suficiente entre os agravados e o alegado negócio fraudulento. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da ilegitimidade passiva e da necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo decorre da moldura fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas são devidamente apreciadas e fundamentadas pela Corte de origem. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é cabível, apenas quando configurada manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I; 1.021, § 4º; CC/2002, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILSON FARABOTTO contra a decisão de fls. 684-689, que negou provimento. A parte agravante alega violação do art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, pois sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das questões relativas à posse do veículo pelo banco, à ausência de poderes para a alienação fiduciária, ao contrato de consignação não assinado e à procuração posterior à alienação. Aduz violação do art. 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015, visto que os embargos de declaração opostos buscavam suprir omissão do acórdão sobre a detenção do veículo pelo banco e a regularidade dos poderes para alienação fiduciária, sem terem sido apreciados. Afirma violação do art. 1.228, caput, da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão recorrido teria negado a vigência ao direito de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua, ao extinguir o processo por ilegitimidade passiva sem examinar a posse atribuída aos agravados. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, porquanto a ilegitimidade passiva seria matéria de direito, apreciável à luz da teoria da asserção, sem necessidade de reexame de provas. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, permitindo o conhecimento e posterior provimento do recurso especial e do agravo em recurso especial, bem como a intimação da parte agravada para se manifestar. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, da Lei n. 13.105/2015; sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirma inexistir violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015 e 1.228, caput, da Lei n. 10.406/2002, e requer o não conhecimento e, sucessivamente, o não provimento do recurso, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 e aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de contrato de alienação fiduciária. Ilegitimidade passiva. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. R ecurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação declaratória de nulidade de contrato de alienação fiduciária, cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a demanda com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos requeridos e julgando extinta a demanda sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das questões relativas à posse do veículo pelo banco, à ausência de poderes para alienação fiduciária, ao contrato de consignação não assinado e à procuração posterior à alienação. 5. Também se discute a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a ilegitimidade passiva seria matéria de direito, apreciável à luz da teoria da asserção, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual concluiu que a narrativa apresentada na inicial não permite extrair liame suficiente entre os requeridos e o suposto negócio fraudulento perpetrado pela revendedora, fundamentando-se em elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões suscitadas sobre posse do veículo e poderes para alienação fiduciária foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de liame suficiente entre os agravados e o alegado negócio fraudulento. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da ilegitimidade passiva e da necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo decorre da moldura fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas são devidamente apreciadas e fundamentadas pela Corte de origem. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é cabível, apenas quando configurada manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I; 1.021, § 4º; CC/2002, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017.