STJ AREsp 2970223
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERONY CESAR MIRANDA (ERONY) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, ERONY reiterou seu agravo e defendeu que (1) foi destinado um tópico específico sobre os motivos para a não aplicação da Sumula 7 do STJ, com a juntada de jurisprudências que demonstram a possibilidade de interposição de Recuso Especial visando a revaloração jurídica das informações constantes das decisões proferidas no curso do processo; (2) deixou claro, através das jurisprudências colacionadas, que não é necessária a incursão nos fatos e provas do processo, mas tão somente a revisão do acórdão sob a luz dos próprios limites estabelecidos na decisão recorrida; e (3) os elementos necessários de análise estão descritos no corpo do texto do comando judicial, de forma que é necessária apenas a reavaliação das conclusões adotadas com base nas premissas lançadas (e-STJ, fls. 1.034/1.038). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.043/1.048). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.