STJ AREsp 3007404
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ENTREGA. ATRASO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO ATRASO. AFASTAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório, verificou que a empresa de corretagem teve participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária quanto à falha na prestação do serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. Ausente o interesse recursal quanto aos danos morais, visto que tal condenação foi excluída do acórdão recorrido. 3. No caso concreto, a ausência de caracterização do dissídio jurisprudencial importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A revisão da questão referente à alegação de culpa de terceiro pelo atraso na entrega do imóvel demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA NETO contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ SOBRE O MONTANTE DESEMBOLSADO. DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. - No caso dos presentes autos, a legitimidade da Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP é evidente, pois no contrato de promessa de compra e venda, a empresa ré aparece, de maneira expressa, na condição de fornecedora, ainda que no exercício de atribuições administrativas, lucrando a partir da atividade imobiliária que exerce. - A promessa de compra e venda não é irrevogável nem irretratável, de modo que, ainda que o contrato não preveja expressamente a hipótese de resolução contratual, é certo que a ninguém pode ser imputado o dever de permanecer vinculado a uma obrigação contra a sua própria vontade, resguardando-se à outra parte tão somente o direito de compensação pelo desfazimento imotivado da avença. - Súmula 543, STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. - Em atenção à tese vinculante do Tribunal da Cidadania, ou seja, pela possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor, reputo que a sentença merece apenas pontual retoque, a fim de que a penalidade incida uma única vez sobre o total do valor desembolsado pelo demandante. - O descumprimento contratual, por si só, não seja apto a configurar indenização por dano moral, não tendo o autor apresentado circunstâncias concretas que indiquem a superação do mero aborrecimento" (e-STJ fl. 239). Os embargos de declaração opostos por Humberto Soares de Oliveira foram rejeitados (e-STJ fls. 328/330). No especial (e-STJ fls. 257/2704), a recorrente REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil. Aduz que não poderia ser responsabilizada solidariamente pela reparação dos danos causados pelo atraso na entrega do empreendimento, pois atuou apenas como agente imobiliário, limitando-se à intermediação do negócio (corretagem e administração imobiliária), sem ingerência no gerenciamento das obras. Argumenta que a responsabilidade solidária prevista nos artigos mencionados exige que a parte tenha contribuído para o dano, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que o aresto recorrido contraria entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois, em casos semelhantes, essas cortes afastaram a responsabilidade solidária de corretores de imóveis, reconhecendo que a atuação de agentes imobiliários se limita à intermediação do negócio, sem vínculo com a execução das obras ou com os danos decorrentes de atrasos. Defende a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de danos morais e multa moratória, visto que não houve conduta lesiva de sua parte que justificasse a reparação, sendo certo que sua atuação como agente imobiliário não gerou qualquer prejuízo à parte recorrida. Ao final, requer o provimento do recurso. HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA NETO, por sua vez, no recurso especial (e-STJ fls. 341/349), alega violação dos arts. 186, 932 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial quanto à ocorrência de danos morais para imóvel não destinado à moradia. Sustenta que a condenação não pode subsistir no caso em que restou demonstrada a culpa de terceiro pelo atraso na entrega do imóvel. Assinala estar "(..) incontroverso nos autos que a CAGEPA é a ÚNICA responsável por análise de viabilidade técnica para projetos de construção, e que a entrega do loteamento só não acontecera até aquele momento, em decorrência de ato atribuído a terceiros, no caso, notadamente à CAGEPA" (e-STJ fl. 347). Pontua que a responsabilidade objetiva prevista na legislação do consumidor não se aplica ao caso, pois o atraso na entrega do loteamento foi causado exclusivamente pela Cagepa, que realizou um estudo técnico equivocado, atrasando as obras hídricas. Pugna pelo afastamento imediato da multa que lhe foi imposta. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 353/357), os recursos foram inadmitidos na origem, sobrevindo a interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ENTREGA. ATRASO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO ATRASO. AFASTAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório, verificou que a empresa de corretagem teve participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária quanto à falha na prestação do serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. Ausente o interesse recursal quanto aos danos morais, visto que tal condenação foi excluída do acórdão recorrido. 3. No caso concreto, a ausência de caracterização do dissídio jurisprudencial importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A revisão da questão referente à alegação de culpa de terceiro pelo atraso na entrega do imóvel demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.