STJ AREsp 2967350
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, além de alegar ausência de preclusão e ser credora do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) saber se é viável a análise das questões referentes à preclusão e à qualidade de credora da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A falta de individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque foi impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 284 do STF, demonstrando que houve indicação objetiva e precisa da violação de dispositivo legal. Requer o provimento e a reconsideração, para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o correto julgamento do recurso especial, com consequente provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 678 e 679. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, além de alegar ausência de preclusão e ser credora do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) saber se é viável a análise das questões referentes à preclusão e à qualidade de credora da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A falta de individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.