STJ AREsp 2912003
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE MARCA. PROIBIÇÃO DA EXPRESSÃO "SONS DA NATUREZA". PRETENSÃO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. Em não sendo impugnados os fundamentos lançados no acórdão recorrido, aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 3. Reconhecer exclusividade sobre "sons da natureza" como nome de artista exigiria mudar premissas assentadas quanto a descritividade, o uso comum no mercado de streaming, a percepção global do conjunto marcário e a inexistência de confusão ou desvio concreto (Súmula 7/STJ). 4. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO JUDSON DE ARAÚJO MANCEBO (JUDSON) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo teve a seguinte ementa: APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Autor que detém o registro da marca "Sons da Natureza Projeto Eco Brasil" alega violação ao direito de marca pela ré, por entender que seu registro junto ao INPI proíbe qualquer utilização da expressão "sons da natureza", inclusive para a designação de playlists, álbuns e faixas compostas por sons naturais. Sentença de improcedência, que deve ser mantida. Preliminares afastadas. Uso de termos descritivos "Sons da Natureza" amplamente difundidos no mercado não pode ser caracterizado como infração marcaria ou prática de concorrência desleal. Registro marcário, ademais, não protege elementos parciais da marca registrada. SENTENCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 578) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 606/609). JUDSON interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 129 da Lei nº 9.279/1996 e dos arts. 373, I, 369, 405, 434, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de (1) omissão por parte do Tribunal estadual que, mesmo instado, não se pronunciou quanto ao fato de que visou a exclusão do conteúdo no qual o artista é denominado "sons da natureza", não o álbum ou estilo de música. Em suas razões recursais, alegou que (2) tem direito ao uso exclusivo da marca como grupo musical ou perfil de artista, portanto faz jus a indenização por danos morais e materiais, no presente caso. O TJSP inadmitiu o recurso especial por não configurar vício de prestação jurisdicional no julgado recorrido e por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 655/658). Nas razões do presente agravo em recurso especial, JUDSON DE ARAÚJO MANCEBO refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 661-678). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE MARCA. PROIBIÇÃO DA EXPRESSÃO "SONS DA NATUREZA". PRETENSÃO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. Em não sendo impugnados os fundamentos lançados no acórdão recorrido, aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 3. Reconhecer exclusividade sobre "sons da natureza" como nome de artista exigiria mudar premissas assentadas quanto a descritividade, o uso comum no mercado de streaming, a percepção global do conjunto marcário e a inexistência de confusão ou desvio concreto (Súmula 7/STJ). 4. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.