Decisão · STJ

STJ AREsp 2715707

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial quanto à fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ. 6. A mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem vinculação aos fatos analisados pela decisão recorrida, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico. Ademais, sustenta que a decisão da Corte de Origem incorreu em dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial quanto à fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ. 6. A mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem vinculação aos fatos analisados pela decisão recorrida, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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