STJ AREsp 2680142
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O preceito legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o interesse recursal quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, considerando que essa não foi aplicada na origem. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. MANTIDA. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, e V, do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir o quantum fixado a título de indenização. Agravo interno não conhecido. " (e-STJ fl. 215). No recurso especial (e-STJ fls. 226/231), a recorrente violação do art. 1.021, caput, §§ 1º e 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, que da decisão monocrática de relator cabe agravo interno, bastando impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Além disso, aduz que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 235/239), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O preceito legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o interesse recursal quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, considerando que essa não foi aplicada na origem. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.