Decisão · STJ

STJ REsp 2109811

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A questão relativa ao direito de dedução dos lucros auferidos pelos adquirentes foi expressamente analisada e afastada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela inaplicabilidade do art. 452 do Código Civil ao caso concreto. A discordância com a interpretação da norma não configura omissão. 3. A alegação de prescrição, por ter sido suscitada apenas em embargos de declaração, constitui inovação recursal, matéria sobre a qual o tribunal não está obrigado a se pronunciar, o que afasta a caracterização de negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR GUERRA, MÁRCIA DELFINO DUARTE GUERRA, AZOR LUIZ GUERRA e GISELLE RODRIGUES DE PINA GUERRA (ADEMIR e outros), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de relatoria da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, assim ementado (e-STJ, fls. 914-915): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DENUNCIAÇÃO À LIDE DESNECESSÁRIA. CONHECIMENTO DA PENDÊNCIA NO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MATERIAL DEVIDO. DEDUÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS COM O USO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ALEGADA PERMUTA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. CÔNJUGE QUE FIGURA COMO VENDEDORA DO IMÓVEL. 1. Embora a parte recorrente tenha pugnado pela aplicação do CPC/73, nota se que a ação foi proposta em 2017 e a sentença proferida em 2022, portanto, na vigência do novo Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.046, do Código de Processo Civil. 2. O art. 70, I do CPC/1973 foi revogado e o art. 125, I do CPC/2015 estabelece que a denunciação da lide na evicção é facultativa. 3. Nos contratos onerosos, como o caso, prevê o art. 447, do Código Civil que o alienante responde pela evicção. 4. A ocorrência da evicção é inconteste, pois, sobressai dos autos que, após aquisição do imóvel rural descrito nos autos, de forma onerosa, os apelados foram impedidos de continuar na posse/propriedade do bem, porquanto reintegrado ao INCRA em razão do cancelamento de sua matrícula, por vício preexistente (fraude). 5. De acordo com o art. 450 do Código Civil o evicto tem legítima pretensão ao ressarcimento pelo preço que pagou pelo bem, além de ser indenizado pelos frutos que tiver que restituir, como despesas com contratos e prejuízos que decorram diretamente da evicção. Logo, não há que se falar em dedução do lucro auferido com o uso do imóvel. 6. Devida declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante. 7. No caso, os fatos descritos no processo foram suficientes para, em si, causar abalo moral aos recorridos, haja vista que desapossado do imóvel rural, adquirido há anos em razão da nulidade do seu título originário (simulação). É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva e a objetiva do sujeito, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável no valor fixado na origem. 8. Quanto à reconvenção, não havendo provas capazes de infirmar a alegação de que o contrato declarado nulo foi pactuado mediante permuta, e não mediante o pagamento em moeda corrente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "6 A necessariedade da formação de litisconsórcio passivo entre os cônjuges nas ações que se fundem em responsabilidade contratual decorrente de negócios jurídicos por eles celebrados não é afastada pela superveniência do divórcio, especialmente na hipótese em que o negócio jurídico foi celebrado na constância do casamento, a execução foi ajuizada antes da dissolução do vínculo conjugal, a dívida não foi objeto de partilha e a defesa da cônjuge excluída se funda em adimplemento integral do contrato por ambos os executados, circunstância que, se porventura comprovada, acarretará a extinção da execução em relação a ambos os ex cônjuges. (STJ REsp 1776001 PR 2018/0247768 9, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 11/02/2020, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 13/02/2020". 10. Recursos não providos. Sentença mantida. Os embargos de declaração de ADEMIR e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 991/992). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, ADEMIR e outros alegaram, em suma, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem se recusou a se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Apontaram, especificamente, omissão quanto (1) a alegação de prescrição da pretensão indenizatória; e (2) ao direito de dedução dos lucros auferidos pelos adquirentes durante o período em que usufruíram do imóvel, com base no art. 452 do Código Civil (e-STJ, fls. 1.035-1.062). Houve apresentação de contrarrazões por SERGIO LUIZ MUNIA e ZENITH VASCONCELOS MUNIA (SERGIO e outra), defendendo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por incidir o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça e por deficiência de fundamentação. No mérito, pugnaram pela manutenção integral do acórdão recorrido, afirmando que todas as questões foram devidamente analisadas e que não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1.069-1.089). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.095-1.099). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A questão relativa ao direito de dedução dos lucros auferidos pelos adquirentes foi expressamente analisada e afastada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela inaplicabilidade do art. 452 do Código Civil ao caso concreto. A discordância com a interpretação da norma não configura omissão. 3. A alegação de prescrição, por ter sido suscitada apenas em embargos de declaração, constitui inovação recursal, matéria sobre a qual o tribunal não está obrigado a se pronunciar, o que afasta a caracterização de negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido.
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