Decisão · STJ

STJ REsp 2005025

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2022-05-30publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do primeiro recurso especial, porém, concedeu de ofício habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto; e que deu parcial provimento ao segundo recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto. 2. Os embargantes alegam a ocorrência de omissão e contradição. Sustentam que não haveriam provas de dedicação à atividades criminosas e, assim, pleiteiam o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo, objetivando a rediscussão de matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO ROBSON DURVAL RAMALHO e PAULO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que I) em relação à RODOLFO DA SILVA, não conheceu do o recurso especial, porém, concedeu habeas corpus de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto; II) em relação à PAULO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS e ROBSON DURVAL RAMALHO, deu parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar o regime inicial semiaberto. Em síntese, alegam a ocorrência de omissão e contradição. Sustentam que não haveriam provas de dedicação à atividades criminosas e, assim, pleiteiam o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do primeiro recurso especial, porém, concedeu de ofício habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto; e que deu parcial provimento ao segundo recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto. 2. Os embargantes alegam a ocorrência de omissão e contradição. Sustentam que não haveriam provas de dedicação à atividades criminosas e, assim, pleiteiam o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo, objetivando a rediscussão de matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
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