STJ AREsp 2525380
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA RESCISÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Aplicação de interpretação jurídica diversa não representa julgamento extra petita (art. 492 do CPC). 3. Alterar as conclusões das instâncias ordinária quanto à responsabilidade contratual, danos morais e materiais exige re volvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Questão não apreciada pelo acórdão recorrido importa em ausência de prequestionamento, esbarrando nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VASSENI ZANIOL e TANIA MARIA ZANIOL (VASSENI e TANIA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC, AO AUTOR INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ENQUANTO AO RÉU CABE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. CASO CONCRETO EM QUE, A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, JUSTIFICA-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL, ASSIM COMO EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. O TJRS, em julgamento de apelações simultâneas, manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel para condenar os r éus à restituição simples do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pago a título de arras, e julgou improcedentes aa reconvenção. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. No presente agravo, os recorrentes sustentam (1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional em virtude de não apreciação de fato superveniente; (2) ocorrência de julgamento extra petita; (3) ausência de culpa dos recorrentes pela rescisão contratual, sustentando força maior, exceção do contrato não cumprido e ausência de constituição em mora; e (4) que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a partir do trânsito em julgado, conforme Tema n. 1.0002/STJ. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA RESCISÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Aplicação de interpretação jurídica diversa não representa julgamento extra petita (art. 492 do CPC). 3. Alterar as conclusões das instâncias ordinária quanto à responsabilidade contratual, danos morais e materiais exige re volvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Questão não apreciada pelo acórdão recorrido importa em ausência de prequestionamento, esbarrando nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.