Decisão · STJ

STJ AREsp 2975621

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a pretensão recursal visava à revaloração do conjunto probatório, especialmente o laudo técnico produzido pela defesa, e não ao reexame de provas. 3. No mérito, a defesa argumentou que o laudo técnico indicaria a velocidade da vítima no momento do acidente, o que poderia afastar a culpa do recorrente com base no princípio da confiança e na ausência de previsibilidade do evento lesivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular, sem demonstrar de forma específica como a matéria teria sido prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de todos os seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ESTEVÃO HENRIQUES contra decisão da Presidência dos STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 838-839). Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta, em síntese, que houve, sim, impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal não visa ao reexame de provas, mas à revaloração do conjunto probatório, especialmente o laudo técnico produzido pela defesa. Alega, quanto ao mérito (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, parágrafo único c/c art. 302, § 1º, III, do CTB), que o laudo técnico indicaria a velocidade da vítima no momento do acidente, o que poderia afastar a culpa do recorrente com base no princípio da confiança e na ausência de previsibilidade do evento lesivo (fls. 844-847). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a pretensão recursal visava à revaloração do conjunto probatório, especialmente o laudo técnico produzido pela defesa, e não ao reexame de provas. 3. No mérito, a defesa argumentou que o laudo técnico indicaria a velocidade da vítima no momento do acidente, o que poderia afastar a culpa do recorrente com base no princípio da confiança e na ausência de previsibilidade do evento lesivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular, sem demonstrar de forma específica como a matéria teria sido prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de todos os seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
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