Decisão · STJ

STJ AREsp 2969739

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCARDA GUEDES MARTINS contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 387-388). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 294-295): AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS DEVIDAS E NÃO PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS, EXCLUÍDAS AS PARCELAS DE MARÇO A MAIO DE 2012, TUDO CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS NOS MOLDES DA PLANILHA APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DAS PRELIMINARES RELATIVAS À FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. R. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINARES SUSCITADAS DEVEM SER RECHAÇADAS, EIS QUE COMPROVADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - UTILIDADE/ADEQUAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - O JUÍZO SENTENCIANTE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ, TENDO ANALISADO TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA DEMANDA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 796, DO CPC E 1.997, DO CC. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, a agravante, após afirmar de passagem que a decisão monocrática de fls. 387-388, afirmou a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a falta de impugnação específica da decisão denegatória do recurso especial, aduz que a análise de violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, 323 e 324, § 1º, do CPC dispensa revolvimento fático-probatório dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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