STJ AREsp 2862679
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 10 da Lei nº 9.656/98, sustentando que o Tribunal de origem não analisou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, que trata da ausência de obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde custearem tratamentos fora do âmbito médico-hospitalar. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da condenação da agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação aos arts. 1.022 do CPC e 10 da Lei nº 9.656/98. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido foi constatada, uma vez que o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6. A alegação de violação ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 foi considerada dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que tratou exclusivamente da questão das astreintes, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 1.022 do CPC e 10 da Lei n.º 9.656/98. Afirma que "No caso em comento, nenhuma análise, nem sequer superficial, foi realizada pelo TJDFT quanto ao art. 10, caput, da Lei 9.656/98, que dispõem acerca da ausência de obrigatoriedade das operadores de planos de saúde custearem tratamentos fora do âmbito médico-hospitalar" (e-STJ fl. 436). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil e a condenação da agravante por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 10 da Lei nº 9.656/98, sustentando que o Tribunal de origem não analisou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, que trata da ausência de obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde custearem tratamentos fora do âmbito médico-hospitalar. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da condenação da agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação aos arts. 1.022 do CPC e 10 da Lei nº 9.656/98. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido foi constatada, uma vez que o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6. A alegação de violação ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 foi considerada dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que tratou exclusivamente da questão das astreintes, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.