Decisão · STJ

STJ AREsp 2823031

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da presença de corpo estranho em produto alimentício. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, fixou indenização por dano moral e afastou os embargos de declaração. A agravante sustentou que não houve dano moral indenizável, pois o produto não foi ingerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos morais, diante da alegação de ausência de efetivo dano ao consumidor, em razão de não ter ocorrido ingestão do produto com corpo estranho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, a existência de defeito do produto, a responsabilidade do fornecedor e a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), entendimento que não pode ser revisto em sede especial. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, ainda que não ingerido, expõe o consumidor a risco concreto à saúde e segurança, configurando dano moral indenizável (REsp 1.424.304/SP; REsp 1.644.405/RS; AgInt no AREsp 2597336/MG). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera quando apoiada em premissas fáticas, igualmente obsta das pela Súmula 7/STJ. 7. O valor da indenização fixado pela instância de origem somente pode ser revisto em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls.507) . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da presença de corpo estranho em produto alimentício. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, fixou indenização por dano moral e afastou os embargos de declaração. A agravante sustentou que não houve dano moral indenizável, pois o produto não foi ingerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos morais, diante da alegação de ausência de efetivo dano ao consumidor, em razão de não ter ocorrido ingestão do produto com corpo estranho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, a existência de defeito do produto, a responsabilidade do fornecedor e a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), entendimento que não pode ser revisto em sede especial. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, ainda que não ingerido, expõe o consumidor a risco concreto à saúde e segurança, configurando dano moral indenizável (REsp 1.424.304/SP; REsp 1.644.405/RS; AgInt no AREsp 2597336/MG). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera quando apoiada em premissas fáticas, igualmente obsta das pela Súmula 7/STJ. 7. O valor da indenização fixado pela instância de origem somente pode ser revisto em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido
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