STJ REsp 1583005
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno. Contrato de recebimento antecipado de exportação. Nulidade contratual. Código de Defesa do Consumidor. Teoria da imprevisão. Excesso de execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de execução de contrato de recebimento antecipado de exportação, firmado entre cooperativa agrícola e instituição financeira estrangeira. 2. A parte agravante alegou nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira no Brasil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, falta de executividade do título por ausência de assinatura de testemunhas e falta de liquidez e certeza, além de aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio. Subsidiariamente, sustentou excesso de execução. 3. O Tribunal de origem reconheceu a validade do contrato e do título executivo, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou os pedidos de revisão ou resolução contratual, bem como as alegações de excesso de execução. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira acarreta a nulidade do contrato; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (iii) saber se o título executivo é válido, considerando a ausência de assinatura de testemunhas e a alegada falta de liquidez e certeza; (iv) saber se as teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio são aplicáveis ao caso; e (v) saber se há excesso de execução. III. Razões de decidir 5. A ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira configura irregularidade administrativa, mas não acarreta a nulidade do contrato, pois as sanções aplicáveis são restritas às esferas administrativa e penal, não contaminando a validade do negócio jurídico privado. 6. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, pois a cooperativa agrícola não se enquadra como destinatária final do serviço financeiro e não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a mitigação da teoria finalista. 7. O título executivo é válido, pois as assinaturas do coordenador financeiro e do escriturário da cooperativa supriram a exigência de testemunhas, e o contrato, garantido por penhor mercantil, possui força executiva nos termos do art. 585, III, do CPC/1973. A alegação de falta de liquidez e certeza foi afastada com base nos documentos que comprovam a evolução da dívida e os pagamentos realizados. 8. As teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio não se aplicam, pois as variações cambiais e de preços de commodities são riscos inerentes e previsíveis em contratos dessa natureza. Além disso, o contrato previa mecanismos de proteção contra oscilações de mercado, como ajustes de hedge, que não foram utilizados pela cooperativa por inadimplemento próprio. 9. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os valores amortizados foram insuficientes para quitar a dívida, e os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução não afastam a mora. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por co operativas agrícolas de grande porte que utilizam o crédito como insumo para sua atividade empresarial. 3. O título executivo garantido por penhor mercantil é válido, mesmo que as testemunhas sejam vinculadas à parte contratante, desde que não haja prova de interesse pessoal no objeto do contrato. 4. As teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio não se aplicam a contratos cujos riscos são inerentes e previsíveis às partes. 5. A alegação de excesso de execução não prospera quando os valores amortizados são insuficientes para quitar a dívida e os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução não afastam a mora." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, art. 18; Lei n. 7.492/1982, art. 16; Código Civil, arts. 121, 122, 478, 884, 422; CPC/1973, arts. 585, III, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 748.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.6.2016; STJ, AgInt no AREsp 2400084/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13.5.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. contra a decisão de fls. 2.982-3.002, que conheceu e negou provimento. A parte agravante alega necessidade de julgamento prioritário do agravo interno interposto no REsp n. 1.854.485/RS, visto que os dois recursos especiais foram reunidos por conexão e tratam do mesmo contrato, sustentando que, naquele processo, devem ser examinadas as demais causas de pedir da ação declaratória antes de se firmar conclusão definitiva, inclusive com eventual retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 3.042-3.045). Aduz nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira no Brasil, indicando violação ao art. 18 da Lei n. 4.595/1964 e ao art. 16 da Lei n. 7.492/1982, porque a irregularidade administrativa não pode ser cindida da validade do negócio jurídico civil, devendo-se reconhecer apenas obrigação de mútuo regida pelo Código Civil, sem cláusulas próprias de instituição financeira (fls. 3045-3052). Afirma ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, com fundamento no art. 2 do CDC e no art. 29 do CDC, porque a contratação financeira é estranha à atividade principal da cooperativa e evidencia vulnerabilidade técnica, ainda que haja possibilidade de assessoria, sendo caso de incidência da teoria finalista mitigada (fls. 3.053-3.055). Sustenta que não incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ sobre os temas levados no especial, pois as questões são jurídicas e prescindem de reexame de provas ou interpretação contratual, especificamente: falta de assinatura de testemunhas aptas no título executivo (art. 585, II e III, do CPC/1973; art. 228, V, do Código Civil); falta de liquidez e certeza do título dado o formato de linha de crédito rotativa, inclusive à luz da Súmula n. 233 do STJ; e aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do contrato (fls. 3.055-3.061). Alega, quanto à falta de assinatura de testemunhas, violação do art. 585, II e III, do CPC/1973 e 228, V, do Código Civil, porque as duas subscrições adicionais são de pessoas vinculadas à cooperativa (coordenadora financeira e escriturário), não se tratando de testemunhas imparciais exigidas para a executividade (fls. 3.055-3.057). Aduz inexistência de liquidez e certeza, indicando incidência da Súmula n. 233 do STJ, pois o contrato de linha de crédito rotativa não compromissada não especificou valores, parcelas e vencimentos, e a Corte local supriu lacunas por documentos alheios ao instrumento, o que não atende aos requisitos para execução (fls. 3.058-3.059). Afirma ser cabível a teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil) e a quebra da base do negócio, porque o colapso econômico de 2008 e a maxivalorização abrupta do dólar constituem fatos extraordinários e imprevisíveis que oneraram excessivamente a prestação, e, reconhecida a aplicação do CDC, viabiliza-se a revisão por fatos supervenientes (art. 6, V, do CDC) (fls. 3.060-3.061). Sustenta ausência de inadimplemento e, subsidiariamente, excesso de execução, pois o Memorando de Entendimentos previu cessão de créditos e pagamento direto ao credor, com vencimentos posteriores ao ajuizamento da execução, o que afastaria a mora; e, ainda que não reconhecida quitação, o valor executado excede o devido, à luz dos montantes incontroversos consignados no acórdão recorrido (fls. 3.062-3.064). Alega não incidir no ponto de revisão contratual por imprevisão os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, porque a discussão é jurídica e não demanda reinterpretação de cláusulas, devendo ser desconsiderados precedentes que tratam de contratos diversos (fls. 3.064-3.065). Sustenta dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado, com similitude fática e cotejo analítico, quanto à possibilidade de pessoas vinculadas às partes figurarem como testemunhas para conferir executividade ao contrato (art. 1.029, § 1º, do CPC), o que afastaria também o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.065-3.066). Afirma violação do art. 535, II, do CPC/1973, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre temas relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente art. 358 e art. 360 do Código Civil, art. 580 do CPC/1973 e art. 29 do CDC, cujos exames poderiam alterar o resultado (fls. 3.067-3.069). Requer a reconsideração ou a submissão ao colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando a incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ; o reconhecimento da nulidade do contrato por falta de autorização do Banco Central; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; o reconhecimento da falta de executividade por ausência de assinatura de duas testemunhas e da falta de liquidez e certeza do título; a aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do contrato; o reconhecimento da ausência de inadimplemento e, subsidiariamente, do excesso de execução (fls. 3.069-3.070). Contrarrazões de CRESTONE I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 3.074-3.107) em que alega adequada aplicação da conexão para julgamento conjunto; validade do contrato de recebimento antecipado de exportação; inaplicabilidade do CDC por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade; impossibilidade de revisão contratual por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ; higidez do título executivo por garantia de penhor mercantil e validade das assinaturas; não ocorrência de imprevisão porque variações cambiais e de commodities são riscos inerentes; inexistência de excesso de execução diante de amortizações insuficientes e pagamentos posteriores ao ajuizamento; ausência de dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico; e inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, requerendo o não conhecimento dos agravos internos e, subsidiariamente, a negativa de provimento, com a manutenção das decisões agravadas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Contrato de recebimento antecipado de exportação. Nulidade contratual. Código de Defesa do Consumidor. Teoria da imprevisão. Excesso de execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de execução de contrato de recebimento antecipado de exportação, firmado entre cooperativa agrícola e instituição financeira estrangeira. 2. A parte agravante alegou nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira no Brasil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, falta de executividade do título por ausência de assinatura de testemunhas e falta de liquidez e certeza, além de aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio. Subsidiariamente, sustentou excesso de execução. 3. O Tribunal de origem reconheceu a validade do contrato e do título executivo, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou os pedidos de revisão ou resolução contratual, bem como as alegações de excesso de execução. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira acarreta a nulidade do contrato; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (iii) saber se o título executivo é válido, considerando a ausência de assinatura de testemunhas e a alegada falta de liquidez e certeza; (iv) saber se as teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio são aplicáveis ao caso; e (v) saber se há excesso de execução. III. Razões de decidir 5. A ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira configura irregularidade administrativa, mas não acarreta a nulidade do contrato, pois as sanções aplicáveis são restritas às esferas administrativa e penal, não contaminando a validade do negócio jurídico privado. 6. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, pois a cooperativa agrícola não se enquadra como destinatária final do serviço financeiro e não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a mitigação da teoria finalista. 7. O título executivo é válido, pois as assinaturas do coordenador financeiro e do escriturário da cooperativa supriram a exigência de testemunhas, e o contrato, garantido por penhor mercantil, possui força executiva nos termos do art. 585, III, do CPC/1973. A alegação de falta de liquidez e certeza foi afastada com base nos documentos que comprovam a evolução da dívida e os pagamentos realizados. 8. As teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio não se aplicam, pois as variações cambiais e de preços de commodities são riscos inerentes e previsíveis em contratos dessa natureza. Além disso, o contrato previa mecanismos de proteção contra oscilações de mercado, como ajustes de hedge, que não foram utilizados pela cooperativa por inadimplemento próprio. 9. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os valores amortizados foram insuficientes para quitar a dívida, e os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução não afastam a mora. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por co operativas agrícolas de grande porte que utilizam o crédito como insumo para sua atividade empresarial. 3. O título executivo garantido por penhor mercantil é válido, mesmo que as testemunhas sejam vinculadas à parte contratante, desde que não haja prova de interesse pessoal no objeto do contrato. 4. As teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio não se aplicam a contratos cujos riscos são inerentes e previsíveis às partes. 5. A alegação de excesso de execução não prospera quando os valores amortizados são insuficientes para quitar a dívida e os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução não afastam a mora." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, art. 18; Lei n. 7.492/1982, art. 16; Código Civil, arts. 121, 122, 478, 884, 422; CPC/1973, arts. 585, III, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 748.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.6.2016; STJ, AgInt no AREsp 2400084/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13.5.2024.