Decisão · STJ

STJ REsp 2011623

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-24publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADES DAS FORMAS. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não foi omisso ou contraditório, uma vez que enfrentou a questão da possibilidade de inclusão da fabricante no polo passivo após o saneamento e o início da instrução processual, à luz dos princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afastando as alegações de negativa de prestação jurisdicional. 2. A inclusão de novo réu no processo após a estabilização da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em casos que envolvem a relação de consumo e a responsabilidade solidária do fabricante, foi acatada pelo Tribunal com fundamento nos princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas, e não foi considerada pelo acórdão recorrido como violadora da estabilização subjetiva da demanda, da preclusão ou da boa-fé objetiva, porquanto as circunstâncias fáticas específicas do caso afastam as alegações de ofensa aos arts. 5º, 329, 338, 339, § 2º, 357, § 1º, e 507 do CPC, sendo a revisão de tal entendimento vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A tese recursal que indica dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais não permite o conhecimento do recurso especial, uma vez que os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas distintas, impedindo a necessária similitude, e, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Cummins Brasil Ltda. (CUMMINS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC JÁ RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE D AS FORMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1010) Os embargos de declaração de CUMMINS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.046/1.050). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 1.058-1.091) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CUMMINS apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, inclusive com prequestionamento ficto; (2) ofensa a estabilização subjetiva da demanda (art. 329, incisos I e II, do CPC), ao admitir inclusão de novo réu após saneamento e início da instrução, sem consentimento; (3) violação do procedimento dos arts. 338 e 339, § 2º, do CPC, por ter o autor rejeitado, em réplica, a indicação do sujeito legitimado e, posteriormente, requerido inclusão em audiência; (4) ofensa a estabilidade da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC), que torna estável a organização do processo após o prazo de esclarecimentos; (5) preclusão (art. 507 do CPC), vedando rediscutir questões já decididas; (6) ofensa ao art. 5º do CPC (boa-fé objetiva) por comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium) ao recusar a inclusão em réplica e postulá-la em audiência; e (7) existência de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF). Houve apresentação de contrarrazões por SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA. (SUPERMERCADO), defendendo a inadmissibilidade do recurso pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; sustentou a correção da inclusão da fabricante por acolhimento de denunciação da lide e por economia e instrumentalidade das formas, sem aditamento do pedido ou da causa de pedir, e que não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC (e-STJ, fls. 1.147/1.165). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADES DAS FORMAS. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não foi omisso ou contraditório, uma vez que enfrentou a questão da possibilidade de inclusão da fabricante no polo passivo após o saneamento e o início da instrução processual, à luz dos princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afastando as alegações de negativa de prestação jurisdicional. 2. A inclusão de novo réu no processo após a estabilização da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em casos que envolvem a relação de consumo e a responsabilidade solidária do fabricante, foi acatada pelo Tribunal com fundamento nos princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas, e não foi considerada pelo acórdão recorrido como violadora da estabilização subjetiva da demanda, da preclusão ou da boa-fé objetiva, porquanto as circunstâncias fáticas específicas do caso afastam as alegações de ofensa aos arts. 5º, 329, 338, 339, § 2º, 357, § 1º, e 507 do CPC, sendo a revisão de tal entendimento vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A tese recursal que indica dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais não permite o conhecimento do recurso especial, uma vez que os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas distintas, impedindo a necessária similitude, e, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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