STJ HC 1019969
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Reexame de Provas. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou que o agravante é primário, possui bons antecedentes, e que não há provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. 3. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado poderia ser aplicada ao agravante, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias que indicam dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos, como mensagens extraídas do celular do agravante que evidenciam negociações de venda de drogas e imagens portando objeto com características de arma de fogo, além de histórico infracional que demonstra envolvimento com drogas desde a menoridade. 7. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena. O reexame do contexto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas, conforme elementos concretos colhidos nos autos. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AREsp 2.772.238/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUCAS BERNARDES LUCIO contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, por não ter sido aplicada a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Afirmou que o agravante é primário, portador de bons antecedentes, não há provas concretas que se dedica às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa. Argumentou que os atos infracionais foram praticados mais de cinco anos antes do delito imputado e não dizem respeito a crime de tráfico. Aduziu, ainda, que a quantidade de droga apreendida é reduzida, pois se restringe a apenas 5,61 gramas de cocaína. Requereu, liminarmente e no mérito, que seja aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a redução da pena do paciente em patamar máximo ou, ao menos, intermediário, e a fixação do regime diverso do fechado. Na decisão (fls. 129-132), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 136-147) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Reexame de Provas. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou que o agravante é primário, possui bons antecedentes, e que não há provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. 3. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado poderia ser aplicada ao agravante, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias que indicam dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos, como mensagens extraídas do celular do agravante que evidenciam negociações de venda de drogas e imagens portando objeto com características de arma de fogo, além de histórico infracional que demonstra envolvimento com drogas desde a menoridade. 7. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena. O reexame do contexto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas, conforme elementos concretos colhidos nos autos. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AREsp 2.772.238/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.