STJ AREsp 2977517
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Embora a parte recorrente tenha enfrentado os principais argumentos da decisão de inadmissibilidade ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e a tese de legitimidade passiva/violação normativa quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, a impugnação foi apenas genérica, sem refutar especificamente os fundamentos e precedentes mencionados na decisão de admissibilidade. Portanto, a impugnação, neste ponto, não foi integral. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 394-396.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 404-414), em síntese, (i) a inaplicabilidade das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por existir prequestionamento, ao menos implícito; (ii) violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, por entender que o Banco do Brasil seria parte ilegítima nas demandas relativas à má gestão/índices do PASEP; e (iii) negativa de vigência aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 (antigos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/2003). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 428-437.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Embora a parte recorrente tenha enfrentado os principais argumentos da decisão de inadmissibilidade ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e a tese de legitimidade passiva/violação normativa quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, a impugnação foi apenas genérica, sem refutar especificamente os fundamentos e precedentes mencionados na decisão de admissibilidade. Portanto, a impugnação, neste ponto, não foi integral. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.