STJ AREsp 2940941
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O acórdão recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura), o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 28 - 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE DIANTE DE SEU EXAURIMENTO. DECISÃO AGRAVADA CARACTERIZADA COMO SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADOTAR O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Foram opostos embargos de declaração, julgados nos seguintes termos (e- STJ fls. 49): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.015, parágrafo único, 188, 277, 283, caput e parágrafo único, e 938, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, sustenta que a decisão recorrida possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. Argumenta que, mesmo se considerada decisão terminativa, haveria dúvida razoável, atraindo o princípio da fungibilidade recursal. Argumenta, também, que foram violados os artigos 188, 277, 283 e 938, § 1º, do CPC, pois o erro de forma não deveria impedir o aproveitamento dos atos processuais, desde que não haja prejuízo à defesa das partes, e que o relator poderia determinar a renovação do ato processual, conforme previsto no artigo 938, § 1º. Alega que a correta aplicação da teoria da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal foi demonstrada, no caso, por elementos probatórios constantes dos autos, especialmente pela necessidade de prosseguimento da execução para o adimplemento dos honorários de sucumbência fixados por equidade. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na ausência de violação direta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta, sinteticamente, que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais mencionados, que não há necessidade de reexame de provas, tratando-se de questão exclusivamente de direito, e que há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Aponta distinção entre os precedentes utilizados na decisão de inadmissão e o caso concreto, para afastamento da aplicação da súmula 83 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O acórdão recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura), o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.