Decisão · STJ

STJ AREsp 2910962

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que mais do que suficientes as provas já produzidas nos autos à formação do convencimento do órgão julgador notadamente porque a existência da live foi confessa, o turbulento pano de fundo envolto à reitoria é inconteste e existente inclusive reflexos criminais até então desfavoráveis ao agravante (e-STJ Fl. 617) implica reexame de fatos e provas. Incide a Súmula 7 do STJ quanto ao tema. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ADIB ABDOUNI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de compensação por danos morais proposta por JULIANA DA COSTA E SILVA contra ADIB ABDOUNI, na qual alega que em 08 de janeiro de 2020, por meio de live realizada em seu perfil da rede social Instagram, o réu imputou à autora prática de conduta criminosa, além de ter proferido várias ofensas pessoais à parte agravada. Sentença: julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o agravante ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. (e-STJ Fls. 519-521)
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