STJ AREsp 2926261
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação indenizatória por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo demonstração de vício processual ou omissão no julgado. 4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é inviável à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem o cotejo analítico necessário. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 1254): RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO DERIVOU À DIREITA DA PISTA, AGUARDANDO PARA ADENTRAR NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA E QUE NÃO REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM MOMENTO INOPORTUNO, NÃO HAVENDO PROVAS EFETIVAS NOS AUTOS DE QUE TENHA INTERCEPTADO, DE MODO REPENTINO E ABRUPTO, A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA-APELANTE NO SENTIDO CONTRÁRIO DA PISTA. SENTENÇA RATIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. Recurso de apelação improvido. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, II, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC; artigos 28, 34, 35 e parágrafo único, 36, 37, 38 e parágrafo único todos da Lei nº 9.503/97; artigos 186, 187 e 927 e 932, III, todos do CC, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida e que o acórdão Recorrido foi omisso quanto à análise de elementos da dinâmica do evento que seriam capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada (e-STJ, fls. 1289-1323). Contrarrazões às fls. e-STJ 1377-1391. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1409-1412). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1415-1439). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1442-1447). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação indenizatória por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo demonstração de vício processual ou omissão no julgado. 4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é inviável à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem o cotejo analítico necessário. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.