STJ AREsp 2873582
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por entender que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, inviabilizando a retenção de até 50% dos valores pagos. Determinou a restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e aplicou multa contratual de 10% sobre os valores pagos. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de obstar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 para permitir a retenção de até 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem, considerando a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual. III. Razões de decidir 5. A rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, em razão de atraso injustificado na entrega do imóvel, o que afasta a aplicação do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, que se aplica apenas em casos de inadimplemento absoluto do adquirente. 6. A restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois está apoiado em fatos e não na interpretação da lei, sendo também obstado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 381-382): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTIPROPRIEDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não merece guarida o pedido de efeito suspensivo que deixa de observar o trâmite previsto no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. Não há que se falar na aplicação do art. 67-A da Lei nº 4591/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, pois o patrimônio de afetação inserido no contrato por iniciativa da ré não pode representar óbice à reparação dos danos dos adquirentes, tais como eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra ou outras causas de inadimplemento da ré aos termos do contrato. A demora injustificada na entrega de bem imóvel, além do prazo de tolerância, caracteriza o inadimplemento contratual por parte do promitente vendedor, devendo ser reconhecida a sua culpa pelo decreto da resolução do pacto. Havendo expressa previsão acerca de multa em caso de inadimplemento da vendedora, é devida a sua condenação ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem, haja vista a necessidade de restituição das partes ao estado anterior em que se encontravam. Orientação do STJ. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, inaplicável é a tese vinculante do Recurso Repetitivo de Tema nº 1.002/STJ, devendo os juros de mora incidir da citação, e não do trânsito em julgado da condenação. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. A incidência da taxa de fruição pressupõe o uso efetivo e indevido do imóvel e a demonstração de proveito econômico, cuja situação não restou demonstrada nos autos, uma vez que a parte requerida/recorrente não comprovou a ocupação do bem pelo autor/apelado durante eventual mora contratual. Desprovido o recurso, majora-se a verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.* Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 441-443): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de rescisão contratual. A parte embargante alegou contradição quanto ao prazo de tolerância para a entrega das obras e omissão sobre a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018. Requereu, ainda, a revisão da retenção de valores e comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A(s) questão(ões) em discussão consiste(m) em: (i) determinar se houve contradição quanto ao prazo de tolerância para entrega das obras; (ii) verificar se o acórdão foi omisso sobre a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018; (iii) definir se houve omissão quanto à retenção de valores e devolução da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que não se verifica no caso. 2. O acórdão analisou de forma clara e suficiente o prazo de tolerância previsto no contrato, afastando a alegada contradição. 3. Não houve omissão quanto à inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, pois o acórdão fundamentou a ausência de inadimplemento absoluto do adquirente, o que impede a aplicação da referida norma. 4. O acórdão também abordou a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, conforme entendimento consolidado do STJ, afastando a aplicação do Tema 938. 5. A oposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como instrumento para rediscutir o mérito da decisão já apreciada. IV. TESE. 1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 2. A apreciação do prazo de tolerância para entrega das obras foi clara e está em conformidade com o contrato. 3. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a rescisões por inadimplemento do promitente vendedor. 4. A devolução integral dos valores pagos inclui a comissão de corretagem quando a rescisão ocorre por culpa do vendedor. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração rejeitados.* No recurso especial, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto ao prazo de tolerância para a entrega de cada etapa do empreendimentode previsto em contrato. Alega violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem. (e-STJ, fls. 460-476). Contrarrazões às fls. e-STJ 506-511. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 515-518). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 522-531). Contraminuta apresentada às fls. 536-538 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por entender que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, inviabilizando a retenção de até 50% dos valores pagos. Determinou a restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e aplicou multa contratual de 10% sobre os valores pagos. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de obstar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 para permitir a retenção de até 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem, considerando a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual. III. Razões de decidir 5. A rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, em razão de atraso injustificado na entrega do imóvel, o que afasta a aplicação do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, que se aplica apenas em casos de inadimplemento absoluto do adquirente. 6. A restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois está apoiado em fatos e não na interpretação da lei, sendo também obstado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.