STJ AREsp 2833184
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de omissão e do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não considerou a proporcionalidade das condutas e a reciprocidade das ofensas, além de ter aplicado incorretamente o art. 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação dos fundamentos apresentados pela parte agravante; e (ii) definir se a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva foi corretamente analisada, considerando a reciprocidade das ofensas e a proporcionalidade das condutas. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, apreciando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. A pretensão de modificar o entendimento sobre os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e do óbice da Súmula n.º 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, posto que "a decisão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau, decidiu de maneira contraditória à prova produzida nos autos, não sendo questão de interpretação, quando há prova concreta do ocorrido. Todavia, não houve qualquer apreciação dos fundamentos das contrarrazões e dos embargos de declaração interpostos pela aqui recorrente, capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, devendo ser sanado o vício apresentado, com responsabilidade na entrega da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 391). Afirma que "a decisão recorrida pelo recurso especial, ao impor a obrigação de indenizar à ré sem considerar a proporcionalidade das condutas e a reciprocidade das ofensas, aplicou incorretamente o art. 927, de modo que a responsabilização da ré/recorrente deve ser analisada sob o prisma da culpa exclusiva, o que não foi observado no acórdão" (e-STJ fl. 397). Sobre a alegada violação ao art. 373, I, do CPC, entende que o dispositivo legal foi violado q uando não foi reconhecida a reciprocidade das ofensas, invertendo o ônus da prova. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de omissão e do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não considerou a proporcionalidade das condutas e a reciprocidade das ofensas, além de ter aplicado incorretamente o art. 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação dos fundamentos apresentados pela parte agravante; e (ii) definir se a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva foi corretamente analisada, considerando a reciprocidade das ofensas e a proporcionalidade das condutas. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, apreciando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. A pretensão de modificar o entendimento sobre os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.