STJ AREsp 2374538
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alegou que a matéria estaria devidamente prequestionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria relativa à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.795/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não debateu, ainda que de forma implícita, a tese recursal relativa à violação do art. 5º da Lei n. 11.795/2008, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF é cabível quando não há debate sobre o dispositivo legal apontado como violado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA CONSÓRCIOS - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a decisão de fls. 490-494, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A parte agravante alega que a matéria está devidamente prequestionada, pois o acórdão recorrido enfrentou o mérito ao determinar a retenção proporcional da taxa de administração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo (fls. 504-513). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alegou que a matéria estaria devidamente prequestionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria relativa à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.795/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não debateu, ainda que de forma implícita, a tese recursal relativa à violação do art. 5º da Lei n. 11.795/2008, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF é cabível quando não há debate sobre o dispositivo legal apontado como violado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.