Decisão · STJ

STJ REsp 2215386

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que extinguiu execução por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de dívida, em razão da inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de produto rural não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação como de liquidação financeira, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994. 3. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo a multa moratória de 10%, mas mantendo a cobrança nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a cédula de produto rural, garantidora de confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a situação jurídica das partes e concluindo pela inadequação do procedimento executivo, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A cédula de produto rural somente pode ser objeto de execução por quantia certa quando qualificada como de liquidação financeira, o que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 7. A análise dos argumentos da recorrente sobre o cumprimento dos requisitos legais e a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIGRAIN COMERCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 636): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EMBARGANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia reside, essencialmente, em perquirir se a Cédula de Produto Rural, representativa da promessa de entrega de coisa, pode supedanear ação de execução por quantia certa, destinada à formação de título executivo. 2. A Lei nº 8.929/1994 - e suas alterações - instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. 2.1. A partir da alteração legislativa (Lei nº 13.986/2020), introduziu-se a possibilidade de liquidação financeira da Cédula de Produto Rural, circunstância que definirá o procedimento de execução a ser adotado, em caso de inadimplemento da obrigação. 2.2. Em síntese, para exigência da Cédula de Produto Rural cabe a ação de execução para entrega de coisa, sendo que somente será admitida a ação de execução por quantia certa, quando a Cédula de Produto Rural se qualificar como de liquidação financeira, de acordo com as formalidades elencadas na legislação de regência. 3. Na hipótese, a Cédula de Produto Rural não preenche a completude dos requisitos arrolados ao fito de sua qualificação como de liquidação financeira, em desacordo com as exigências previstas no Art.4º-A, da Lei nº 8.929/1994. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 733-734). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão local contrariou as disposições contidas nos arts. 85, §§ 8º e 10, do CPC; 397, 408, 410 e 422 do Código Civil; e 3º da Lei n. 8.929/94, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que a cédula de produto rural - CPR, garantidora da confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura após o encerramento da safra. Argumenta que a cláusula penal expressamente pactuada autoriza a liquidação financeira do título, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.929/94. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de dispositivos do Código Civil que asseguram a eficácia da cláusula penal e a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento. Requer que se reconheça a possibilidade de execução pecuniária da CPR, não sendo cabível a extinção da execução pela via eleita. Por fim, alega que os honorários foram invertidos de forma indevida pelo Tribunal de origem e que deve prevalecer o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte devedora que deu causa ao litígio (fls. 742-765). Apresentadas as contrarrazões (fls. 810-828), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 833-836). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que extinguiu execução por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de dívida, em razão da inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de produto rural não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação como de liquidação financeira, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994. 3. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo a multa moratória de 10%, mas mantendo a cobrança nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a cédula de produto rural, garantidora de confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a situação jurídica das partes e concluindo pela inadequação do procedimento executivo, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A cédula de produto rural somente pode ser objeto de execução por quantia certa quando qualificada como de liquidação financeira, o que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 7. A análise dos argumentos da recorrente sobre o cumprimento dos requisitos legais e a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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