STJ AREsp 2959515
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. e por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. contra a decisão que inadmitiu seus recursos especiais. Quanto ao recurso de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A., a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 283/STF em relação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que não houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido de que o ônus da prova sobre a qualidade de a parte adquirente do imóvel ser ou não destinatária final seria da agravante, (ii) inviabilidade de aferir a violação dos arts. 393 e 393 do Código Civil por força da Súmula nº 7/STJ, e (iii) os óbices aplicados incidem ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 850/853). Em suas razões (e-STJ fls. 920/931), a agravante alega que o atraso na entrega do empreendimento não decorreu de mora, mas, sim, em razão da ocorrência de caso fortuito e de força maior, como a pandemia. Aduz a desnecessidade de revolver matéria fática para verificar que o empreendimento sofreu com circunstâncias alheias à sua vontade, estando incontroverso o caso fortuito e força maior. Afirma que a parte agravada não pode receber a proteção da legislação do consumidor por não ser destinatária final do produto, não sendo, também, hipossuficiente, tanto que manteve o contrato com o fim de auferir lucro com as locações do imóvel após a sua entrega. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não qualifica o comprador investidor como consumidor. Defende que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. Ao final, requer o provimento do recurso. Em relação ao inconformismo de TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA., a denegação se deu em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, visto que o preceito legal não foi apontado no apelo nobre, ausência de prequestionamento dos arts. 413 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil e aplicação de tais óbices ao dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 894/896). Nas presentes razões recursais (e-STJ fls. 899/906), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade ao caso do óbice da Súmula nº 284 do STF, porquanto os "(..) fatos e fundamentação são de clareza solar que, inclusive, poderiam ser conhecidos de ofícios, haja vista a demonstração de ocorrência de fato novo e que não restou, nem de longe, apreciado da maneira correta pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 901). Assinala ter argumentado acerca da violação ao art. 333, I, do CPC. Menciona que todos os preceitos legais estão devidamente prequestionados, ainda que implicitamente, visto que "(..) houve debate explícito sobre a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, a razoabilidade da indenização por danos morais e a observância do princípio do pacta sunt servanda" (e-STJ fl. 904). Assevera que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, não sendo aplicáveis as súmulas apontadas. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação aos recursos (e-STJ fls. 910/916 e 986/993). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravos em recurso especial não conhecidos.