Decisão · STJ

STJ AREsp 2823467

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPC. UFIR-RJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, com pedido de provimento do agravo para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e regulamentos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. 7. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - que reconheceu a necessidade de observância do IPC e rechaçou a aplicação da UFIR-RJ - seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório relativo aos cálculos, etapas de apuração, depósitos e esclarecimentos periciais. 8. Impo ssibilidade de revolvimento probatório por envolver, na origem, leitura de regulamentos/índices contratuais e parâmetros de cálculo em previdência privada. 9. Orientação desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos necessários à solução da lide, ainda que em fundamentação sucinta, e de que não cabe reexaminar o conjunto probatório em recurso especial, especialmente em hipóteses de cumprimento de sentença e homologação de cálculos periciais. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 122-127). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 138-150), há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil) por suposta omissão quanto ao momento de aplicação dos índices IPC e UFIR-RJ e fundamentos das contrarrazões ao agravo, e defendem a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria de direito, com premissas fáticas já delineadas no acórdão, requerendo o provimento do agravo para admitir o especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 154.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPC. UFIR-RJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, com pedido de provimento do agravo para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e regulamentos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. 7. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - que reconheceu a necessidade de observância do IPC e rechaçou a aplicação da UFIR-RJ - seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório relativo aos cálculos, etapas de apuração, depósitos e esclarecimentos periciais. 8. Impo ssibilidade de revolvimento probatório por envolver, na origem, leitura de regulamentos/índices contratuais e parâmetros de cálculo em previdência privada. 9. Orientação desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos necessários à solução da lide, ainda que em fundamentação sucinta, e de que não cabe reexaminar o conjunto probatório em recurso especial, especialmente em hipóteses de cumprimento de sentença e homologação de cálculos periciais. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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