STJ AREsp 1633275
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON SEABRA ANDRADE da decisão em que não conheci do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) reconheci, após reconsideração, a desnecessidade de ratificação do recurso especial interposto sob a égide do CPC/1973, por ausência de alteração da conclusão do acórdão recorrido; (b) constatei que o Tribunal de origem decidiu pela prescrição trienal com base na análise da relação contratual e de trato sucessivo; e (c) apliquei a Súmula 7 do STJ, por entender que a modificação do enquadramento prescricional exigiria o reexame do contexto fático-probatório (fls. 516/522). A parte agravante afirma que a incidência da Súmula 7/STJ é incompatível com o prequestionamento reconhecido na decisão agravada, pois os fatos estariam incontroversos e o exame seria de direito. Sustenta que a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, fixou prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) para responsabilidade contratual, de modo que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, contrariou a orientação consolidada. Afirma que a tese envolve nova valoração jurídica dos fatos descritos no acórdão, sem necessidade de reexame de provas (fls. 553/566). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 569/577). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.