STJ AREsp 2895539
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou ser irrazoável exigir a adoção de todas as medidas preventivas em sentido absoluto, limitando-se a ponderar a proporcionalidade entre o valor da carga remanescente e os custos das providências de segurança. Não obstante, deixou assentado que, no caso concreto, houve efetivo descumprimento de diligências contratuais razoáveis e expressamente previstas na apólice, circunstância que configurou agravamento do risco e afastou o dever de indenizar. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA VENEZA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.034): "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUEDEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 905): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). ROUBO À MÃO ARMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA DEMANDANTE ANTES MESMO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. PONTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. TODAVIA, LIDE QUE ADMITE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PROVA ORAL, MESMO SOB O VIÉS DA OITIVA DE EXPERT EM REGULAÇÃO DE SINISTRO, QUE NÃO IMPLICARIA SOLUÇÃO DIVERSA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA PELA AUTORA QUE DENOTA PROBLEMAS NA SIRENE E TRAVA DA QUINTA RODA DO AUTOMÓVEL /CAMINHÃO. ADEMAIS, MONITORAMENTO EM ÁREA DE RISCO NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .. 4. A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC). 5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. 6. Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). 7. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 2.063.143/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/10/2023). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 926-930). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve efetiva violação do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em erro de premissa ao, de um lado, reconhecer a irrazoabilidade de se exigir o cumprimento integral das medidas preventivas previstas na apólice e, de outro, eximir a seguradora do pagamento da indenização securitária. Sustenta, ainda, que são inaplicáveis ao caso as Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto a controvérsia estaria restrita à correta interpretação dos arts. 768 do Código Civil e 12, V, da Lei n. 11.442/2007, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, já que o próprio acórdão teria delineado os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.056). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou ser irrazoável exigir a adoção de todas as medidas preventivas em sentido absoluto, limitando-se a ponderar a proporcionalidade entre o valor da carga remanescente e os custos das providências de segurança. Não obstante, deixou assentado que, no caso concreto, houve efetivo descumprimento de diligências contratuais razoáveis e expressamente previstas na apólice, circunstância que configurou agravamento do risco e afastou o dever de indenizar. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.