STJ AREsp 2320505
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. A parte embargante apontou omissão quanto à alegada impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à manifestação ministerial favorável ao conhecimento do recurso e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a ausência de dialeticidade recursal. 4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito foi apresentada de forma genérica, sem cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, sendo insuficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. 5. Assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de não admitir embargos de declaração para reexame da matéria, salvo em hipóteses de vício que altere o resultado do julgamento, o que não se verifica. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Flavia Michely Martins em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182 /STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AR Esp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AR Esp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. Em suas razões recursais (fls. 1520/1526), sustenta a embargante a ocorrência de omissão no acórdão ora impugnado, por não ter sido enfrentada a alegação de que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando inclusive a incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF. Afirma que a defesa demonstrou, de forma detalhada e específica, a inexistência de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, tendo-se limitado à revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas pelos acórdãos de segundo grau. Sustenta ainda que a fundamentação do acórdão embargado é genérica, não apontando quais seriam os pontos efetivamente não impugnados. Aduz, ademais, que o parecer do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial, reconhecendo a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Alega também que o acórdão é omisso quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, recentemente inserido pela Lei nº 14.836/2024, diante da suposta coação ilegal evidenciada. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto, ou, subsidiariamente, que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício para afastar o alegado constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. A parte embargante apontou omissão quanto à alegada impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à manifestação ministerial favorável ao conhecimento do recurso e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a ausência de dialeticidade recursal. 4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito foi apresentada de forma genérica, sem cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, sendo insuficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. 5. Assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de não admitir embargos de declaração para reexame da matéria, salvo em hipóteses de vício que altere o resultado do julgamento, o que não se verifica. 6. Embargos de declaração rejeitados.