Decisão · STJ

STJ AREsp 2864862

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do recurso especial. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO FABRINNY MEDEIROS (PAULO) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fl. 786). Nas razões dos presentes aclaratórios, PAULO apontou (1) omissão quanto a natureza jurídica da controvérsia, por ter o acórdão aplicado, de forma automática, a Súmula 7/STJ, embora a discussão consista em qualificação jurídica de atos processuais documentados nos autos; (2) contradição entre reconhecer a jurisprudência que afasta efeito interruptivo de diligências infrutíferas e, ao mesmo tempo, não aplicá-la ao caso por suposto óbice fático, quando bastaria a leitura dos despachos e certidões para aferir a ineficácia; (3) necessidade de enfrentar a tese de que a consideração de diligências inócuas como aptas a impedir a prescrição conduz à imprescritibilidade da execução, em afronta à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 804). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do recurso especial. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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