Decisão · STJ

STJ AREsp 2825385

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. 2. A agravante alegou que não pretende o reexame de provas e cláusulas contratuais, e que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que tornam inviável o agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 206, § 5º, I, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 13/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/ 2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 656-660, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente agravo, alega que não pretende o reexame de provas e cláusulas contratuais, sustenta tratar-se de matéria estritamente de direito e refuta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 13 do STJ, porquanto foram impugnados especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 665-668). Aduz violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque a liberdade de contratar e a boa-fé teriam sido desrespeitadas ao impor custeio de atendimento fora da rede credenciada, afirma que houve comunicação prévia do descredenciamento e que o hospital conduziu os beneficiários ao erro mediante informativo que mantinha aparência de credenciamento (fls. 668-670); Sustenta ofensa ao art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, visto que o descredenciamento foi informado com antecedência conforme diretrizes da ANS e que a prestadora induziu os beneficiários a permanecer no atendimento mesmo após a suspensão contratual (fls. 668-670). Requer provimento, com a admissão do agravo interno, a superação dos óbices, a reforma da decisão agravada e o exame do mérito do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno busca reanálise de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirma ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aponta a falta de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e requer o desprovimento, com a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 676-680). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. 2. A agravante alegou que não pretende o reexame de provas e cláusulas contratuais, e que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que tornam inviável o agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 206, § 5º, I, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 13/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/ 2022.
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