Decisão · STJ

STJ AREsp 2781749

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada." (AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o conhecimento do recurso especial é necessário o prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública, ocorrendo preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida na sentença e a apelação é silente acerca do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILSON BILIBIO, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 188): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISAJULGADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (fl. 60): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EXECUTADO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. AMPLA UTILIZAÇÃO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 85/87). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que inexiste ofensa à coisa julgada na presente hipótese, tampouco a análise da questão controvertida demanda revisão probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, portanto. Aduz, ainda, que a controvérsia "não reside na alteração de um critério expressamente fixado, mas sim na definição do índice legal aplicável a uma condenação silente nesse ponto. Trata-se de questão puramente de direito: a interpretação e aplicação do art. 406 do Código Civil." (fl. 217); e que não ocorreu a preclusão do seu direito de pleitear a incidência da Selic mesmo diante da ausência de impugnação dos cálculos, por tratar-se de questão de ordem pública. Alega, outrossim, que ficou demonstrado, por meio do devido cotejo analítico, que o entendimento do Tribunal local diverge da orientação da Corte Especial do STJ, que estabelece a aplicação da SELIC para as dívidas civis quando não houver pactuação de juros, como ocorre na hipótese dos autos, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 225). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada." (AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o conhecimento do recurso especial é necessário o prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública, ocorrendo preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida na sentença e a apelação é silente acerca do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →