STJ AREsp 2756244
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de consignação em pagamento, concluiu pela insuficiência dos valores depositados em juízo e pela desnecessidade de prova pericial grafotécnica, além de rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e alegou violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; 411, 412, 431 e 432 do CPC, e ao art. 219 do CC, sustentando que a questão não demandaria reexame de fatos, mas sim a anulação do acórdão por vício de fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica e analisou a suficiência dos valores depositados em ação de consignação em pagamento; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A pretensão de discutir o indeferimento da prova pericial grafotécnica e a análise da suficiência dos depósitos na ação de consignação em pagamento implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que desfavorável aos interesses da parte recorrente. 7. A produção de prova pericial grafotécnica foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, que analisou os elementos probatórios e concluiu pela suficiência das provas já constantes nos autos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de prova pericial e sobre o valor devido demandaria a análise das provas produzidas no processo, sendo inviável em recurso especial. 8. A revisão da multa por embargos protelatórios aplicada na origem também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reanálise de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 721): CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITOS DE LOCAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO INSUFICIENTES. DESRESPEITO AO CONTRATO E RITO DA AÇÃO. A sentença declara extinta a maior parte da obrigação da autora e a libera do dever de pagamento correspondente ao valor dos montantes depositados devendo o feito prosseguir quanto ao saldo remanescente. Apelo da autora. Recurso tempestivo. Protocolo da apelação data de 21/07/2023 dentro do prazo legal. Perícia grafotécnica desnecessária no caso concreto. Prova dos autos dando conta de que a administradora é mandatária da ré e recebedora do pagamento de aluguéis decorrentes do contrato de locação. Autora que efetuou o depósito de valores insuficientes na demanda consignatória. Não complementação. Inexistente litigância de má-fé. Recurso desprovido. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte para excluir a majoração dos honorários advocatícios. Embargos de declaração. Discussão sobre indeferimento de prova pericial grafotécnica, apreciação de arguição de falsidade, erro material quanto a majoração de honorários advocatícios. Erro material constatado. Descabimento de majoração dos honorários advocatícios, já que a apelante vencida não foi condenada em tais verbas. Demais questionamentos que se referem ao mérito do julgado. Pretensão de rediscussão em embargos da análise probatória que afastou o cabimento da prova requerida, analisou detidamente a insuficiência dos valores depositados. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Adoção da teoria da substanciação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Novos embargos foram opostos, mas foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; 411, 412, 431 e 432; todos do Código de Processo Civil, e artigo 219, caput e parágrafo único, do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 411, 412, 431 e 432 do CPC e 219 do CC, sustenta que a negativa de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas dos documentos apresentados pela recorrida é ilegal, visto que há divergência entre elas, e que a mera declaração da parte, ainda que com firma reconhecida, não é suficiente para atestar a veracidade das assinaturas impugnadas. Argumenta que a decisão confunde a fé pública do tabelião sobre o reconhecimento da firma com a veracidade do conteúdo da declaração. Alega, também, que o acórdão foi omisso e utilizou premissa equivocada ao rejeitar os embargos de declaração, pois o recorrente sempre questionou a veracidade das assinaturas e a multa por embargos protelatórios é descabida, em especial por se tratar de notório propósito de prequestionamento. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência na fundamentação e omissão, bem como a necessidade de se determinar a realização de perícia contábil para aferir a correção dos valores depositados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 868/872. A parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, argumentando que a revisão do acórdão exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. O recurso especial não foi admitido (fls. 875/884) com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 5 do STJ, por entender que o recorrente busca a reanálise do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Recurso Especial. O Tribunal de origem entendeu que as demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o malferimento do art. 219 do Código Civil e dos arts. 411, 412, 431 e 432 do CPC e a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, alegando que o acórdão recorrido não apreciou devidamente a questão, o que não demandaria reexame de fatos, mas sim a anulação do acórdão por vício de fundamentação. A contraminuta foi apresentada às fls. 927/931, na qual a parte agravada reitera a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de consignação em pagamento, concluiu pela insuficiência dos valores depositados em juízo e pela desnecessidade de prova pericial grafotécnica, além de rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e alegou violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; 411, 412, 431 e 432 do CPC, e ao art. 219 do CC, sustentando que a questão não demandaria reexame de fatos, mas sim a anulação do acórdão por vício de fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica e analisou a suficiência dos valores depositados em ação de consignação em pagamento; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A pretensão de discutir o indeferimento da prova pericial grafotécnica e a análise da suficiência dos depósitos na ação de consignação em pagamento implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que desfavorável aos interesses da parte recorrente. 7. A produção de prova pericial grafotécnica foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, que analisou os elementos probatórios e concluiu pela suficiência das provas já constantes nos autos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de prova pericial e sobre o valor devido demandaria a análise das provas produzidas no processo, sendo inviável em recurso especial. 8. A revisão da multa por embargos protelatórios aplicada na origem também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reanálise de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.