STJ AREsp 2695111
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 07 e 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conh ecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula n.º 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes contemporâneos de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. 6. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, e 07 e 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969; 44 da Lei n. 10.931/2004; 71 do Decreto-Lei nº 57.663/1966; 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que as matérias em questão estão devidamente prequestionadas. Afirma que não se aplicam ao caso os óbices das Súmulas n.º 07 e 83 desta Corte. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 07 e 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conh ecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula n.º 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes contemporâneos de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. 6. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido