Decisão · STJ

STJ AREsp 2902552

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 393 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. A recorrente sustentou que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise do contrato de financiamento imobiliário e que a pandemia de COVID-19 deveria ser considerada como caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais, além de entender que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de COVID-19 pode ser considerada caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel, e se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 340): PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. Atraso na entrega a promitente, comprador. Abordagem condenatória (reparação de danos). Juízo de procedência. Apelo da ré, desprovido, com disciplina de honorária adicional. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fl. 356): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Etapa de prequestionamento. Embargos rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 393 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise do contrato de financiamento imobiliário e que a pandemia de COVID-19 deveria ser considerada como caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. Além disso, aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 393 do Código Civil (e-STJ, fls. 360-371). Contrarrazões às fls. e-STJ 426-435. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, destacou a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 436-439). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 442-451). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 454-462). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 393 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. A recorrente sustentou que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise do contrato de financiamento imobiliário e que a pandemia de COVID-19 deveria ser considerada como caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais, além de entender que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de COVID-19 pode ser considerada caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel, e se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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