STJ REsp 2152663
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CERES DOS SANTOS DUTRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO COM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A NULIDADE DA COBRANÇA DE MULTA/ASTREINTES NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. AGIU COM ACERTO O MAGISTRADO AO RECONHECER A CARÊNCIA DA AÇÃO E JULGAR EXTINTA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. VALORES LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS, CONFORME DECISÃO RECURSAL ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. Nº 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.334). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 520, inciso I, 523, 568 e 803, todos do Código de Processo Civil, e artigos 7º, I, 31 e 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. Aduz a ocorrência de total nulidade processual, tendo em vista que a recorrente e seu advogado não são partes passivas da demanda, não figuram como devedores na ação e não houve pedido da recorrida nesse sentido. Fundamenta que a decisão impugnada se enquadra em explícita nulidade procedimental e que a execução provisória corre por conta e risco do credor, que antecipa-se ao trânsito em julgado da decisão que lhe confere o título executivo judicial. Argumenta que a decisão que determinou a restituição ao status quo anterior foi além do que a lei processual autoriza, pois determinou a devolução dos valores recebidos, cominou sanções legais para o caso de descumprimento, sem, contudo, especificar quais seriam, dando início, ex officio, à tutela executiva. Fundamenta no sentido de que, "(..) De todo modo, a nulidade da presente execução é medida necessária, uma vez que já ocorreu o esgotamento de todos os requerimentos formulados pela Recorrente, sendo que a parte deverá em processo autônomo cobrar da parte o que entende devido, garantindo o contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 1.362). Narra que o patrono da recorrente não pode ostentar posição de terceiro, visto que é apenas o mandatário que defende os interesses de seu cliente, de modo que, sendo os deveres de probidade e lealdade de natureza eminentemente processual, aos quais estão compelidos à sua observância tanto as partes como seus patronos, o descumprimento daqueles acarreta para seus autores eventuais sanções previstas no diploma legal. Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Recurso especial não conhecido.