Decisão · STJ

STJ REsp 2117147

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-12publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. sentença PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE Liquidação. COmpetência territorial. Legitimidade ativa. Prescrição. Honorários periciais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. III. Razões de decidir 3. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF no Tema 1.075 de Repercussão Geral. 4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 948 do STJ. 5. A liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários, conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF. 6. As matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do dispositivo legal supostamente violado. 7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ. 8. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Tese de julgamento: 1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua localização. 2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC) possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva substitutiva. 3. A liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1019725-72.2023.8.11.0000, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por ALTAMIRO ALVES BATISTA. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 105): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC - COISA JULGADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESTRITA - NÃO VERIFICADA - EFICÁCIA ERGA OMNES - PRELIMINARES ANALISADAS COM O MÉRITO E REJEITADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA CONTÁBIL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ADEQUADO - MANUTENÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença de ação civil pública. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública, independentemente de serem ou não associados à instituição que a ajuizou, relativa à Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S. A por força da coisa julgada. A competência territorial para ajuizamento de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 não está restrita ao universo de competência do órgão prolator, porquanto detém eficácia erga omnes e se estende para além dos limites da competência originária, o que possibilita que o beneficiário postule individualmente com base na obrigação reconhecida no título judicial, mesmo que em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença. " Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente " (STJ, REsp nº 1.392.245, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Os juros de mora sobre os valores existentes nas cadernetas de poupança incidem a partir da data da citação para a ação coletiva. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Para a fixação dos honorários do perito deve ser considerada a complexidade do trabalho a ser executado, sua natureza, o tempo exigido e as despesas havidas. Se o valor apresentado atende a esses critérios, não comporta redução. No presente recurso especial (fls. 123-205), o recorrente alega, em síntese: (i) violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, em virtude da incompetência territorial, porquanto a sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF tem eficácia limitada ao território do órgão prolator; (ii) violação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, em razão da ilegitimidade ativa de poupador não associado, sob o argumento de que o recorrido não é associado ao IDEC e não apresentou autorização expressa para ser representado na ação civil pública; (iii) violação do art. 509, inciso II, do CPC, por defender a indispensabilidade da liquidação prévia pelo procedimento comum; (iv) ocorrência da prescrição, pois o fato gerador ocorreu em janeiro de 1989, e a habilitação do recorrido foi proposta apenas em outubro de 2014, ultrapassando o prazo de 20 anos; (v) que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação civil pública; (vi) que o valor de R$ 3.000,00 fixado para os honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade dos cálculos, e requer sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; alternativamente, com base no art. 95 do CPC, pleiteia o rateio dos honorários periciais entre as partes, já que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros de mora e aos honorários periciais e requer a suspensão do processo, em razão da afetação do Tema Repetitivo STJ n. 1.169. Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 231-265). Sobreveio decisão de admissibilidade positiva da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 268-271). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. sentença PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE Liquidação. COmpetência territorial. Legitimidade ativa. Prescrição. Honorários periciais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. III. Razões de decidir 3. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF no Tema 1.075 de Repercussão Geral. 4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 948 do STJ. 5. A liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários, conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF. 6. As matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do dispositivo legal supostamente violado. 7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ. 8. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Tese de julgamento: 1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua localização. 2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC) possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva substitutiva. 3. A liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
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