Decisão · STJ

STJ AREsp 2896860

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de declaratória de inexistência de contrato de serviço c/c repetição de indébito e compensação por danos morais 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial que não aponta violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da ausência de prequestionamento ainda que na forma ficto, prevista no art. 1.025 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ANTONIA BATISTA DE JESUS NIERO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Ação: "declaratória de inexistência de contrato de serviço c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada por ANTONIA BATISTA DE JESUS NIERO, em face de BANCO PAN S/A (e-STJ fls. 3-14). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para fins de: i) declarar a inexistência dos débitos dos contratos discutidos nos autos; ii) condenar o réu a restituir os valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples); iii) determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor a título de empréstimo, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o início da contratualidade ou da data da efetivação de cada saque, permitida a compensação (e-STJ fls. 222-226).
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