STJ AREsp 2722736
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Ana Gomes de Oliveira Testa contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se as matérias suscitadas pela agravante poderiam ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por entender que as teses suscitadas exigem incursão no conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O agravo não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir argumentos já afastados, sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, de modo que cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANA GOMES DE OLIVEIRA TESTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto nos autos da ação monitória ajuizada por LUZ ADEMIR BASSANI. A Agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial, alegando que as matérias suscitadas não demandam reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a decisão agravada violou dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A Agravante aponta, como fundamentos para a reforma da decisão agravada, as seguintes questões: a) Tempestividade do Agravo: Alega que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.070 do CPC, sendo tempestivo o protocolo realizado em 25/06/2024; b) Cabimento do Agravo: Fundamenta o cabimento do agravo com base no art. 1.042 do CPC, sustentando que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, é passível de impugnação por meio do presente recurso; c) Negativa de Prestação Jurisdicional: Afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes apresentados pela Agravante, em especial no que tange à análise de cláusulas contratuais (cláusulas 8ª, 10ª e 16ª) e à aplicação dos arts. 421, 474 e 476 do Código Civil. Alega que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; d) Princípio da Dialeticidade: Sustenta que a apelação interposta pela Agravante atendeu aos requisitos do art. 1.010 do CPC, com a devida impugnação específica dos fundamentos da sentença, não havendo que se falar em alegações genéricas ou ausência de dialeticidade; e) Cláusula Resolutiva Expressa: Argumenta que a cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes prevê a resolução de pleno direito em caso de inadimplemento, nos termos do art. 474 do Código Civil, sendo indevida a interpretação do acórdão recorrido que afastou a aplicação da referida cláusula; f) Sustação de Cheques por Desacordo Comercial: Alega que o parágrafo único da cláusula 10ª do contrato autoriza expressamente a sustação dos cheques emitidos em razão de desacordo comercial, sendo que o Agravado teria violado a cláusula 8ª ao fornecer informações inverídicas sobre o faturamento das empresas objeto do contrato; g) Litisconsórcio Ativo Necessário: Defende que, diante da ausência de individualização dos valores a serem pagos a cada um dos vendedores, seria imprescindível a formação de litisconsórcio ativo necessário, nos termos dos arts. 114, 115 e 116 do CPC; h) Justiça Gratuita: Aponta violação do art. 99, §2º, do CPC, ao argumento de que o benefício foi indevidamente concedido ao Agravado, que possui renda fixa e cursou especializações em instituições de ensino de elevado custo. Por outro lado, sustenta que o indeferimento da justiça gratuita à Agravante violou o art. 99, §3º, do CPC, ao desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; i) Jurisprudência Contrariada: Invoca precedentes desta Corte Superior que, segundo a Agravante, corroboram suas teses, especialmente no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao princípio da dialeticidade, à aplicação de cláusulas resolutivas expressas e à concessão de justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do presente Agravo para que seja admitido, processado e julgado o Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, nos termos das razões recursais apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Ana Gomes de Oliveira Testa contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se as matérias suscitadas pela agravante poderiam ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por entender que as teses suscitadas exigem incursão no conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O agravo não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir argumentos já afastados, sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, de modo que cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.