STJ AREsp 2415852
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5, 7 e 211/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-l he provimento não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE CARLOS DA CRUZ contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 326-330). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Nas razões do recurso interno, a agravante alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que houve violação dos arts. 919, § 1º, do CPC, 157, 187, 421 e 422 do Código Civil e 18 do Código de Ética da OAB (Lei n. 8.906/1944), sustentando que o recorrente teria garantido o juízo por caução, penhora ou depósito, o que impediria o efeito suspensivo, e que seriam devidos honorários advocatícios contratuais no montante de 20% conforme acordado, não tendo ocorrido qualquer tipo de novação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 367-370). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5, 7 e 211/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-l he provimento não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.