Decisão · STJ

STJ REsp 2050303

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A perda superveniente do objeto da ação prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, tornando-as inócuas e sem razão de ser. 2. Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por REGIANE ALVES STEFANES MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que julgou demanda relativa a ação de imissão na posse extinta, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto, consubstanciada na alienação do imóvel litigioso a terceiro no curso da demanda. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 296): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INVIABILIDADE EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO PARA A HIPÓTESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR IMPOSSIBILIDADE - PERDA DO OBJETO - ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE ATRIBUÍDA À REQUERIDA APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute se no presente recurso a) ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao esposo da requerida apelante; b) a necessidade de alteração do fundamento da extinção do processo para a hipótese de falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita; e c) quem deu causa ao ajuizamento da demanda, para efeito de atribuição dos ônus da sucumbência. 2. Uma vez caracterizada a perda superveniente do objeto da ação, as matérias suscitadas na defesa da apelante, dentre elas a alegação de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, tornaram se inócuas, não havendo razão para a sua apreciação. 3. Considerando se o reconhecimento da perda de objeto da Ação de Imissão na Posse, decorrente da venda do bem litigioso a terceiro, tornou se irrelevante discutir a tese de falta de interesse de agir ou mesmo o mérito da demanda, inexistindo, a partir da ocorrência da perda de objeto, motivo para a alteração do fundamento para a extinção do processo. 4. Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). 5. Esses dispositivos positivaram o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. 6. Há, todavia, situações em que a atribuição da sucumbência se impõe por força da aplicação do princípio da causalidade, condenando se o demandante que, ao fim e ao cabo, foi quem deu causa à propositura da ação. 7. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedente do STJ. 8. Na espécie, antes que a perda do objeto da ação ocorresse (venda do imóvel litigioso a terceiro), foi a requerida apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que ela estaria, em tese, causando empecilhos na utilização da propriedade por parte do autor apelado, conforme inclusive foi mencionado na decisão que havia concedido a liminar em favor do requerente. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 322-329). No presente recurso especial (fls. 331-344), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 73, § 1º, inciso I, e 313 do Código de Processo Civil, e ao artigo 1.210 do Código Civil. Sustenta, em suma, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar matérias de ordem pública, tais como a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a ação de imissão na posse, por ser de natureza real imobiliária, exigiria a citação de seu cônjuge. Por fim, insurge-se contra a sua condenação aos ônus sucumbenciais, afirmando que não deu causa à propositura da demanda, a qual teria sido motivada unicamente pelo equívoco processual do autor, ora recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 350). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 359-360). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A perda superveniente do objeto da ação prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, tornando-as inócuas e sem razão de ser. 2. Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →