STJ AREsp 2197379
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alega indevida aplicação das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, e defende que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida aplicação das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ e se houve a comprovação do dissenso pretoriano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, art. 286. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra a decisão de fls. 946-952, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que houve indevida aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, porquanto o acórdão estadual debateu a matéria relativa ao art. 286 do CC e ao art. 371 do CPC, com premissas expressas sobre a cadeia de consumo e a prova dos autos, estando, portanto, presentes os requisitos de prequestionamento. Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia é de direito e demanda apenas a correta interpretação dos dispositivos legais à luz das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório. Afirma que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto foram trazidos paradigmas com identidade de matéria e mesma legislação, inclusive decisões recentes do STJ sobre o mesmo empreendimento imobiliário, nas quais se reconheceu que a mera cessão de crédito não configura solidariedade na cadeia de consumo, em conformidade com o art. 286 do CC e com precedentes desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, a condenação das agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais, além da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alega indevida aplicação das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, e defende que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida aplicação das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ e se houve a comprovação do dissenso pretoriano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, art. 286. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.